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Artigo 29.ºPrestação de informações

Vigente desde: 20/08/1999
Os serviços públicos e os agentes diplomáticos no estrangeiro, estes por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devem prestar as informações solicitadas pelos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.

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Em vigor desde 20/08/1999