Os serviços públicos e os agentes diplomáticos no estrangeiro, estes por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devem prestar as informações solicitadas pelos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 29.º — Prestação de informações
Vigente desde: 20/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1999