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Artigo 28.ºTransição de pessoal

Vigente desde: 20/08/1999
O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugar do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, transita para lugar da mesma carreira, categoria e escalão do quadro aprovado pelo presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 20/08/1999