O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugar do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, transita para lugar da mesma carreira, categoria e escalão do quadro aprovado pelo presente diploma.
Artigo 28.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 20/08/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1999