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Artigo 13.ºApoio e instalações

Vigente desde: 02/12/1997
1 -O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FET e aos seus órgãos será fornecido pelos serviços da DGCI e da DGITA.
2 -O FET funcionará nas instalações da DGCI e ou da DGITA que lhe forem atribuídas para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1997