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Artigo 4.ºReservas

Vigente desde: 02/12/1997
Sem prejuízo do que definir a portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, as reservas do FET, constituídas pela diferença positiva entre o total de receitas e rendimentos percebidos e os suplementos e despesas de gestão pagos, serão denominadas nos seguintes activos:
a) Títulos de dívida pública ou outros garantidos pelo Estado;
b) Obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as obrigações de caixa;
c) Depósitos à ordem ou a prazo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1997