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Artigo 5.ºReceitas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/02/2021
1 -Constituem receitas do FET:
a)Um montante máximo de 5 % das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como as receitas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro;
b)Os rendimentos resultantes das aplicações financeiras que em seu nome forem efectuadas;
c)O produto da alienação e do reembolso de valores do seu activo;
d)As receitas próprias da AT que, no âmbito da legislação orgânica deste organismo, lhe forem afetas;
e)As cobradas nos termos do artigo 14.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de abril de 1965;
f)15 % das taxas cobradas nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de abril de 1965;
g)(Revogada);
h)4 % dos montantes retidos, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas da União Europeia;
i)Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
2 -É vedado ao FET contrair empréstimos.
3 -Os procedimentos necessários para a contabilização das receitas do FET obedecerão às normas definidas no regime de administração financeira do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

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Versão 2

Em vigor de 07/09/2017 a 25/02/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1997 a 06/09/2017

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