Artigo 5.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 02/12/1997.
Esta redação foi substituída em 07/09/2017. Ver a versão consolidada
1 - Constituem receitas do FET:
a) Os montantes previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio;
b) Os rendimentos resultantes das aplicações financeiras que em seu nome forem efectuadas;
c) O produto da alienação e do reembolso de valores do seu activo;
d) As receitas próprias da Direcção-Geral dos Impostos que, no âmbito da legislação orgânica deste organismo, lhe forem afectas;
e) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
2 - É vedado ao FET contrair empréstimos.
3 - Os procedimentos necessários para a contabilização das receitas do FET obedecerão às normas definidas no regime de administração financeira do Estado.