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Artigo 9.ºConselho de administração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2017
1 -O conselho de administração tem a seguinte composição:
a)Diretor-geral da AT, que será o presidente;
b)Dois dirigentes em funções na AT, indicados pelo conselho de administração da AT;
c)Dois trabalhadores em funções na AT, indicados pelo conselho de administração da AT;
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
2 -Nas suas faltas e impedimentos, o diretor-geral da AT será substituído pelo respetivo substituto legal nas funções de presidente do conselho de administração do FET.
3 -A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 é de três anos, renováveis por iguais períodos de tempo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2017

Decreto-Lei n.º 113/2017 - 1.ª Série(07/09/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1997 a 06/09/2017

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