Artigo 9.º
Conselho de administração
Redação registada como em vigor em 02/12/1997.
Esta redação foi substituída em 07/09/2017. Ver a versão consolidada
1 - O conselho de administração tem a seguinte composição:
a) Director-geral dos Impostos, que será o presidente;
b) Director-geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros;
c) Director de serviços de Planeamento e Estatística da DGCI;
d) Director dos Serviços Financeiros da DGCI;
e) Dois funcionários, sendo um da DGCI e outro da DGITA, a designar pelos respectivos directores-gerais.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão substituídos pelos subdirectores-gerais por eles designados e os referidos nas alíneas c) e d) pelos respectivos substitutos legais.
3 - A duração do mandato dos membros referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo é de dois anos, renováveis por igual período.