A APDL, S. A., só pode participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de empresas de interesse económico mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 11.º
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998