Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 03/11/1998.
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1 - A APDL, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.
2 - Como órgão consultivo da administração, a APDL, S. A., tem uma comissão de coordenação portuária, à qual compete a formulação de pareceres e recomendações em matérias relacionadas com:
a) A segurança da navegação e a definição dos condicionamentos necessários para garantir e assegurar as ajudas à navegação e sinalização marítimas na área de jurisdição da APDL, S. A.;
b) A garantia de um integrado desempenho do serviço de pilotagem.
3 - A comissão de coordenação portuária é composta por três membros, um dos quais representante do conselho de administração, que preside, outro em representação das capitanias dos portos da área de jurisdição da APDL, S. A., e um terceiro a designar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.