Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, a APDL, S. A., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
Artigo 20.º
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998