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Artigo 21.º

Vigente desde: 03/11/1998
1 -Até à aplicação de regulamentação constante de diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, continuará a aplicar-se aos trabalhadores da APDL, S. A., provenientes da Administração dos Portos do Douro e Leixões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico constante do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/91, de 20 de Agosto, e demais legislação complementar.
2 -Até à aplicação da regulamentação referida no número anterior, continuará a aplicar-se aos trabalhadores da APDL, S. A., provenientes do INPP, com as necessárias adaptações, o regime jurídico de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, e demais legislação complementar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/1998