Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 02/03/2002.
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1 - A APDL, S. A., assegurará o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos do Douro e Leixões nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária e ainda as actividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, no mesmo âmbito e nos mesmos termos que vinham a ser observados pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.
2 - No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior, são conferidas à APDL, S. A., competências para:
a) Atribuição de usos privativos e definição do respectivo interesse público para efeitos de concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe está afecto, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão;
b) Licenciamento de actividades portuárias de exercício condicionado e concessão de serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;
c) Expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;
d) Fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou industriais;
e) Protecção das suas instalações e do seu pessoal;
f) Uso público dos serviços inerentes à actividade portuária e sua fiscalização.
g) Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial.
3 - No exercício das competências referidas no número anterior, o pessoal da APDL, S. A., pode:
a) Solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções;
b) Usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado, nos termos gerais.
4 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos do Douro e Leixões ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários da APDL, S. A., encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela APDL, S. A., acreditando-os para aquela missão.