1 - A APDL, S. A., assegura o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos do Douro, Leixões e de Viana do Castelo e da via navegável do rio Douro, nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, bem como o exercício de competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.
2 - A APDL, S. A., assegura ainda o exercício das competências de gestão de infraestruturas ferroviárias que lhe sejam afetas.
3 - No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior, são conferidas à APDL, S. A., competências para:
a) Atribuição de usos privativos e definição do respectivo interesse público para efeitos de concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe está afecto, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão;
b) Licenciamento de actividades portuárias de exercício condicionado e concessão de serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;
c) Extração de inertes, enquanto medida necessária à criação ou à manutenção de condições de navegação em segurança e operacionalidade a executar nos termos do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e demais legislação complementar;
d) Expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários ou ferroviários, nos termos legais;
e) Fixação das taxas e tarifas a cobrar pela utilização dos portos, da via navegável do rio Douro e das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão, bem como dos serviços neles prestados, e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais;
f) Protecção das suas instalações e do seu pessoal;
g) Uso público dos serviços inerentes à atividade portuária, à navegabilidade no rio Douro e ao acesso e utilização das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão, e sua fiscalização;
h) Exercer os poderes de autoridade do Estado quanto à liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bem como dos rendimentos provenientes da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
i) A execução coerciva das demais decisões de autoridade;
j) Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento dos portos e da via navegável do rio Douro, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial.
k) Zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão;
l) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável, da exploração, da utilização, da ocupação ou do exercício de quaisquer atividades nos terrenos, edificações e outras infraestruturas do domínio público ferroviário sob sua gestão;
m) Intimações, embargo administrativo e demolição de construções e edificações efetuadas em domínio público ferroviário sob sua gestão, em zonas non aedificandi e em zonas de proteção estabelecidas por lei, bem como determinação da remoção de outras situações suscetíveis de violar estas zonas, e reposição do estado do terreno ou imóvel existente antes desta situação;
n) Ocupação temporária e atravessamento de terrenos confinantes e vizinhos de bens de domínio público ferroviário sob sua gestão, bem como desvio de linhas de águas, mediante autorização concedida pela autoridade competente, para efeitos de realização de estudos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação das vias ferroviárias ou de outros elementos das respetivas infraestruturas sob sua gestão, em que não se justifique a respetiva expropriação.
4 - No exercício das competências referidas no número anterior, o pessoal da APDL, S. A., pode:
a) Solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções;
b) Usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado, nos termos gerais.
5 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo ou na via navegável do rio Douro ou atracados aos respetivos cais é sempre facultada aos funcionários da APDL, S. A., encarregados da fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela APDL, S. A., acreditando-os para aquela missão.