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Artigo 4.º

Vigente desde: 03/11/1998
1 -Na sua área de jurisdição só a APDL, S. A., pode conceder licenças para a execução de obras directamente relacionadas com a sua actividade e cobrar as taxas inerentes às mesmas.
2 -O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nos termos da legislação aplicável.
3 -Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a APDL, S. A., levará em conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/1998