1 -A APDL, S. A., prosseguirá o seu objecto e atribuições, no âmbito da área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, até à sua redefinição, cuja concretização geográfica enquadra a faixa marginal do domínio público marítimo desde o enfiamento do eixo da Rua da Bélgica, na praia de Lavadores, até ao paralelo do farol da Boa Nova, ao norte do porto de Leixões, compreendendo ainda as duas zonas seguintes:
a)Zona do porto do Douro, que inclui todo o estuário do rio Douro desde 200 m a montante da Ponte de D. Luís I até à Foz, com todas as suas margens, ancoradouros, cais, docas e terraplenos existentes ou que venham a ser construídos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/97, de 3 de Junho;
b)Zona do porto de Leixões, que abrange os quebra-mares, a área molhada por eles circunscrita e das docas existentes ou a construir, o curso do rio Leça até à antiga ponte dos moinhos de Guifões e a área terrestre delimitada pelo domínio público marítimo e pela linha definida pelos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares:
Ponto P (-46279,0) e (+169064,0), que delimita o domínio público marítimo;
Ponto 1 (-46258,0) e (+169068,0);
Ponto 2 (-46258,5) e (+169102,0);
Ponto 3 (-46398,5) e (+169012,5);
Ponto 4 (-46419,5) e (+169038,5);
Ponto 5 (-46033,5) e (+169361,5);
Ponto 6 (-46054,0) e (+169388,0);
Ponto 7 (-45998,0) e (+169662,0);
Ponto 8 (-45995,5) e (+169913,0);
Ponto 9 (-45800,0) e (+170257,0);
Ponto 10 (-45948,0) e (+170345,0);
Ponto 11 (-45984,0) e (+170298,5):
Ponto 12 (-46083,0) e (+170056,0);
Ponto 13 (-46197,5) e (+169844,0);
Ponto Q (-46624,0) e (+169518,0), que delimita o domínio público marítimo.
2 -A redefinição da área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões será efectuada em articulação entre os Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, precedendo obrigatoriamente a avaliação a que se refere o artigo 10.º do presente diploma.
3 -As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade dentro da área de jurisdição da APDL, S. A., competem ao Instituto da Água e à Direcção Regional do Ambiente - Norte.
4 -A APDL, S. A., prossegue o seu objeto e as suas atribuições, igualmente, nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2022, de 4 de março, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2022, de 17 de agosto.