Artigo 18.º
Eleição dos delegados
Redação registada como em vigor em 20/08/1999.
Esta redação foi substituída em 30/01/2001. Ver a versão consolidada
1 - A eleição dos delegados das várias secções, quando necessária, deverá ocorrer antes da primeira assembleia geral anual da cooperativa.
2 - O número de delegados a eleger por cada secção é proporcional ao respectivo número de inscritos, no mínimo de um delegado por secção, e deve ser anualmente apurado, pela direcção, nos temos dos n.os 2 e 3 do artigo 54.º do Código Cooperativo.
3 - Os estatutos definem a proporção dos delegados a eleger, em função de cada um dos critérios referidos no número anterior, sendo maior o peso dos delegados eleitos com base no número de membros.
4 - A cada delegado corresponde um voto caso os estatutos não decidam de outro modo.
5 - Nenhum membro pode ser delegado de mais de uma secção.