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Artigo 18.ºEleição dos delegados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2001
1 -A eleição dos delegados das várias secções, quando necessária, deverá ocorrer antes da primeira assembleia geral anual da cooperativa.
2 -O número de delegados a eleger por cada secção é proporcional ao respectivo número de inscritos, no mínimo de um delegado por secção, e deve ser anualmente apurado, pela direcção, nos temos dos n.os 2 e 3 do artigo 54.º do Código Cooperativo.
3 -Os estatutos definem a proporção dos delegados a eleger em função do critério referido no número anterior.
4 -A cada delegado corresponde um voto caso os estatutos não decidam de outro modo.
5 -Nenhum membro pode ser delegado de mais de uma secção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2001

Decreto-Lei n.º 23/2001 - 1.ª Série(30/01/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/1999 a 29/01/2001

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