1 -A eleição dos delegados das várias secções, quando necessária, deverá ocorrer antes da primeira assembleia geral anual da cooperativa.
2 -O número de delegados a eleger por cada secção é proporcional ao respectivo número de inscritos, no mínimo de um delegado por secção, e deve ser anualmente apurado, pela direcção, nos temos dos n.os 2 e 3 do artigo 54.º do Código Cooperativo.
3 -Os estatutos definem a proporção dos delegados a eleger em função do critério referido no número anterior.
4 -A cada delegado corresponde um voto caso os estatutos não decidam de outro modo.
5 -Nenhum membro pode ser delegado de mais de uma secção.