Artigo 19.º
Constituição
Redação registada como em vigor em 20/08/1999.
Esta redação foi substituída em 30/01/2001. Ver a versão consolidada
1 - Só pode optar pela sua integração no ramo agrícola uma cooperativa multissectorial que, cumulativamente:
a) Tenha, no seu objecto, pelo menos uma actividade específica deste ramo;
b) Tenha um número de associados inscritos em actividades agrícolas superior a metade do número total de associados.
2 - O reconhecimento da cooperativa multissectorial como integrada no ramo agrícola, decorre nos termos definidos no artigo 26.º
3 - Os direitos e benefícios concedidos às cooperativas agrícolas não podem estender-se às actividades não agrícolas das cooperativas multissectoriais agrícolas.