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Artigo 19.ºConstituição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2001
1 -Só pode optar pela sua integração no ramo agrícola uma cooperativa multissectorial que, cumulativamente:
a)Tenha, no seu objecto, pelo menos uma actividade específica deste ramo;
b)Tenha um número de associados inscritos em actividades agrícolas superior a metade do número total de associados.
2 -O reconhecimento da cooperativa multisectorial como integrada no ramo agrícola decorre nos termos definidos no artigo 23.º
3 -Os direitos e benefícios concedidos às cooperativas agrícolas não podem estender-se às actividades não agrícolas das cooperativas multissectoriais agrícolas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2001

Decreto-Lei n.º 23/2001 - 1.ª Série(30/01/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/1999 a 29/01/2001

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