Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºCertificação da natureza agrícola

Vigente desde: 20/08/1999
1 -A concessão de apoio técnico ou financeiro às cooperativas agrícolas, para além da credencial emitida pelo INSCOOP, nos termos previstos por lei, fica dependente ainda da verificação da natureza agrícola da cooperativa.
2 -Para efeito do estabelecido no número anterior, as cooperativas agrícolas devem entregar nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas todos os elementos referentes aos actos de constituição e de alteração dos estatutos.
3 -A emissão do certificado previsto no n.º 1 é da competência do director-geral de Desenvolvimento Rural.
4 -A certificação como cooperativa agrícola para os fins específicos referidos no n.º 1 deste artigo, considera-se efectiva se o contrário não for comunicado à requerente no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido nos serviços regionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1999