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Artigo 22.ºFederações

Vigente desde: 20/08/1999
1 -As cooperativas agrícolas e suas uniões podem agrupar-se em federações de âmbito nacional ou regional nos termos do artigo 85.º do Código Cooperativo.
2 -As cooperativas agrícolas e suas uniões que se caracterizam por desenvolver actividades da mesma área de actividades podem agrupar-se em federações sectoriais de âmbito nacional ou regional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1999