1 -Em conformidade com os 6.º e 7.º princípios cooperativos, definidos no artigo 3.º do Código Cooperativo, e com vista à inserção das cooperativas agrícolas no desenvolvimento das comunidades rurais e à intercooperação com estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais, as cooperativas agrícolas podem ainda realizar outras actividades complementares ou conexas.
2 -Como actividades complementares ou conexas das actividades agrícolas, definidas no artigo 2.º, podem as cooperativas agrícolas realizar actividades de apoio às explorações agrícolas, ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das florestas, ao desenvolvimento tecnológico e experimentação agro-florestal, ao desenvolvimento de serviços agro-rurais, à requalificação ambiental e à valorização do ambiente e do património rural e à promoção de acções e projectos integrados de desenvolvimento agrícola e rural.
3 -Para a realização das actividades constantes do número anterior, podem as cooperativas agrícolas participar em programas de intercooperação e estabelecer parcerias com organismos públicos ou particulares de economia social, nomeadamente cooperativas, ou com organismos autárquicos, para o que podem criar ou integrar-se em estruturas locais, regionais, nacionais ou internacionais que potenciem ou executem acções de desenvolvimento sustentável das suas comunidades, constantes de políticas aprovadas pelos seus membros.