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Artigo 10.º

Vigente desde: 18/10/1984
1 -A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
2 -A cada 10000 acções corresponderá 1 voto na assembleia geral.
3 -Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número anterior poderão agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto.
4 -Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral por outro accionista com igual direito mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.
5 -O Estado, quando accionista, será representado na assembleia geral pela pessoa designada mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas finanças e pela marinha mercante; os fundos, pela pessoa indicada pela respectiva gestão em carta dirigida ao presidente da mesa; as empresas públicas e outras entidades públicas, pela pessoa indicada pelo respectivo conselho ou órgão de gestão ou administração em carta dirigida ao presidente da mesa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1984