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Artigo 13.º

Vigente desde: 18/10/1984
Compete à mesa da assembleia geral dirigir os trabalhos da assembleia geral e ao respectivo presidente convocar, nos termos legais e estatutários, as assembleias ordinárias e extraordinárias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1984