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Artigo 15.º

Vigente desde: 18/10/1984
A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a solicitação do conselho de administração, do conselho fiscal, do Estado, quando accionista, ou de accionistas que representem, pelo menos, 20% do capital social.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/10/1984