Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.º

Vigente desde: 18/10/1984
1 -O conselho de administração é composto por 3, 5 ou 7 membros, um dos quais será o presidente, eleitos em assembleia geral por períodos de 3 anos renováveis.
2 -Os administradores eleitos nos termos do n.º 1 manter-se-ão em funções até à data da sua efectiva substituição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/10/1984