Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 18/10/1984.
Esta redação foi substituída em 03/04/1990. Ver a versão consolidada
1 - O capital social é de 5000000000$00, representado por acções de 1000$00 cada uma, integralmente subscrito pelo Estado e pela IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., na proporção de 4000000000$00 e 1000000000$00, respectivamente.
2 - Uma parcela não inferior a 51% do capital social pertencerá obrigatoriamente ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou sociedades de capitais públicos.
3 - Do capital social serão imediatamente realizados 51%, sendo o restante realizado no prazo máximo de 1 ano.