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Artigo 10.ºFiscalização

Vigente desde: 04/10/1989
1 -Os serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação têm a seu cargo a fiscalização da verificação e manutenção dos requisitos que as SAG devem preencher para, como tal, poderem ser reconhecidas.
2 -As SAG ficam obrigadas a facultar aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que efectuem a fiscalização todos os elementos de que estes careçam para apurar a existência dos referidos requisitos.
3 -As SAG ficam obrigadas a participar à direcção regional de agricultura da área onde se localize a sua sede todas as alterações operadas nos seus estatutos e na titularidade das quotas, devendo fazê-lo no prazo de três meses a contar da data em que ocorrer esse evento.
4 -Verificada numa SAG alguma desconformidade em relação às obrigações previstas neste diploma, será comunicada à interessada, através de carta registada com aviso de recepção enviada para a sua sede, a situação detectada, com a expressa advertência de que a sua manutenção pode ser motivo de retirada do reconhecimento da sua qualidade de SAG e conferindo-lhe um prazo de 30 dias a contar da data de recepção da carta para contestar e oferecer todas as provas.
5 -A decisão sobre a retirada do reconhecimento da qualidade de SAG compete ao director-geral de Planeamento e Agricultura, de cujo acto cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da notificação daquele para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
6 -A decisão final do director-geral de Planeamento e Agricultura ou, caso tenha havido recurso, do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é publicada no Diário da República.
7 -Na Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura existirá um cadastro com a relação de todas as SAG reconhecidas, com a especificação da denominação, sede, sócios, e estatutos respectivos, a cuja informação terão acesso todos o que nisso tenham interesse.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1989