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Artigo 11.ºSanções

Vigente desde: 04/10/1989
1 -A retirada do reconhecimento da qualidade de SAG por motivo de desrespeito das obrigações previstas neste diploma implica para a sociedade a obrigação de restituir as importâncias recebidas e ou de pagar as que não lhe foram exigidas em função deste estatuto, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal a contar da data em que foram praticados os actos que justificaram aquela decisão.
2 -As sociedades infractoras serão notificadas pelos organismos pagadores das ajudas ou lesados na obtenção de receitas para, no prazo de 30 dias, restituírem e ou pagarem as importâncias referidas no número anterior.
3 -As certidões de dívida emitidas pelos organismos pagadores das ajudas ou lesados na obtenção de receitas, que deverão discriminar a natureza de cada uma das parcelas que a componham, constituem título executivo.
4 -As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, com a assinatura devidamente autenticada, a data em que foi passada, o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação da dívida, a indicação por extenso do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.
5 -A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coimas de 5000$00 a 500000$00, cabendo à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura a instrução dos respectivos processos e ao director-geral de Planeamento e Agricultura a aplicação das coimas.
6 -A negligência é punível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1989