Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.º-AEmpresas familiares agrícolas reconhecidas

AditadoVigente desde: 04/11/1990
1 -As empresas familiares agrícolas reconhecidas, adiante designadas abreviadamente por EFAR, são sociedades civis sob a forma de sociedade por quotas, constituídas com o mesmo objecto social e nos termos previstos para os agrupamentos de produção agrícolas (APAS), a cujo regime ficam submetidas, com as particularidades constantes dos números seguintes.
2 -Os sócios das EFAR são todos ligados por relações jurídicas familiares ou equiparadas, como tal se entendendo os parentes e afins em linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, os adoptandos, adoptados, tutores e tutelados, padrastos e enteados que trabalhem efectiva e permanentemente na exploração agrícola.
3 -As EFAR podem ser formadas apenas pelos cônjuges.
4 -Para além dos sócios maiores de 18 anos e que exercem a sua actividade na exploração, na qualidade de agricultor a título principal dotado de capacidade profissional bastante, no mínimo de um, os demais sócios obrigam-se a participar também directa e efectivamente no trabalho em comum, pela forma como entre eles for decidido, e de harmonia com as deliberações da assembleia geral e com o plano anual de gerência.
5 -A obrigação a que se refere o número anterior pode ser dispensada por motivo de impedimento físico.
6 -Pelo menos 50% do volume total de trabalho requerido pela exploração da EFAR são obrigatoriamente assegurados pelos sócios, nele se incluindo o prestado por quaisquer outros membros do respectivo agregado familiar que não revistam aquela qualidade.
7 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º a expressão a adoptar é «empresa familiar agrícola reconhecida».
8 -Existirá para as EFAR um cadastro análogo ao previsto no n.º 7 do artigo 10.º para as SAG.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/1990

Decreto-Lei n.º 339/90 - 1.ª Série(30/10/1990)