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Artigo 12.ºAgrupamentos de produção agrícola

Vigente desde: 04/10/1989
1 -Os agrupamentos de produção agrícola, adiante designados abreviadamente por APA, são sociedades civis sob a forma de sociedade por quotas tendo por objecto a exploração agrícola ou agro-pecuária em comum, constituindo-se nos termos previstos para as SAG, a cujo regime ficam submetidos, com excepção do seguinte:
a)A qualidade de agricultor a título principal dotado de capacidade profissional bastante só é exigível para os gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares, e sócios, os quais deverão ser detentores de pelo menos 20% do capital social;
b)Não se aplica aos APA o disposto no artigo 8.º, sem prejuízo de, em diploma ulterior, vir a ser definido o elenco dos benefícios a que tenham direito;
c)Não se aplica aos APA a modalidade de integração parcial prevista no n.º 3 do artigo 2.º
2 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º a expressão protegida é a de «agrupamento de produção agrícola».
3 -Existirá para os APA um cadastro análogo ao que no n.º 7 do artigo 10.º se cria para as SAG.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1989