Transitoriamente, enquanto vigorar a excepção prevista na parte final do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, e sem prejuízo de a gerência dever ser exercida por sócios agricultores a título principal e dotados de capacidade profissional bastante, é admitida a constituição de SAG em que, no máximo, um terço dos sócios não preencham esses requisitos, desde que, pela sua experiência e conhecimentos técnicos, contribuam validamente para os fins sociais e participem também com o seu trabalho para a sociedade a tempo inteiro ou parcial.
Artigo 14.º — Regime especial das SAG
Vigente desde: 30/10/1990
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Em vigor desde 30/10/1990