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Artigo 15.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 30/10/1990
O regime do presente decreto-lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/1990