1 -A publicação do título constitutivo das SAG, após o seu reconhecimento, poderá ser reduzida a um extracto do mesmo, autenticado por notário, o qual deverá mencionar a sua denominação, sede, objecto, duração, capital social, nomes dos sócios, indicação do notário e data em que se lavrou a escritura e, bem assim, a data do despacho de reconhecimento, identicamente se procedendo quando, por via de uma alteração dos estatutos, se modifiquem os elementos do pacto social atrás mencionados.
2 -A publicação no Diário da República dos actos referidos no número anterior é gratuita.
3 -O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação fará publicar no Diário da República, anualmente, uma listagem das SAG, dos APA e dos ACEA reconhecidos como tal em cada ano civil, bem como daqueles que, no mesmo período, deixarem de o ser.