1 -As sociedades que desejem assumir a qualidade de SAG devem sujeitar-se ao processo de reconhecimento fixado neste artigo.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, as sociedades interessadas requererão o seu reconhecimento ao director-geral de Planeamento e Agricultura, através de requerimento entregue na direcção regional de agricultura da área onde se localize a sua sede, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)Certidão ou fotocópia do seu pacto social;
b)Plano de exploração ou melhoria que permita identificar os objectivos enunciados no artigo 2.º;
c)Comprovativo da qualidade de agricultor a título principal e da respectiva capacidade profissional dos sócios que a detenham, a qual será verificada nos termos previstos pela legislação indicada no n.º 4 do artigo 3.º
3 -A instrução do processo compete à direcção regional de agricultura e a decisão final ao director-geral de Planeamento e Agricultura, de cujo acto cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo de 30 dias para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 -No caso de uma sociedade que tenha pedido o seu reconhecimento como SAG antes de estar efectuado o registo do seu contrato de sociedade ou de qualquer alteração entretanto realizada para o fim de o adequar ao regime legal consagrado neste diploma, a decisão do director-geral de Planeamento e Agricultura, com base na qual será passado alvará de reconhecimento, caducará se, no prazo de três meses, não for feito o registo comercial do contrato de sociedade ou da alteração em causa.
5 -No caso previsto no número anterior, o prazo legal para efectuar o registo do contrato de sociedades ou da sua alteração é prorrogado até ao termo do prazo de três meses aí estipulado.
6 -No momento da entrega do requerimento referido no n.º 2 podem as sociedades interessadas fazer em simultâneo, mas através de requerimento autónomo, o pedido para serem reconhecidas como agrupamento de produtores, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.