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Artigo 12.º

Vigente desde: 03/11/1998
1 -A APL, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.
2 -Como órgão consultivo do conselho de administração, a APL, S. A., tem uma comissão de coordenação portuária, à qual compete a formulação de pareceres e recomendações em matérias relacionadas com:
a)A segurança da navegação e a definição dos condicionamentos necessários para garantir e assegurar as ajudas à navegação e sinalização marítimas na área de jurisdição da APL, S. A.;
b)A garantia de um integrado desempenho do serviço de pilotagem.
3 -A comissão de coordenação portuária é composta por três membros, um dos quais representante do conselho de administração, que preside, outro em representação da capitania do porto da área de jurisdição da APL, S. A., e um terceiro a designar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/1998