Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.º

Vigente desde: 03/11/1998
1 -Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
b)Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.
2 -O fiscal único enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/1998