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Artigo 5.º

Vigente desde: 03/11/1998
Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras a que se refere o artigo anterior só poderão ser embargadas ou suspensas pela APL, S. A., quando estiverem a ser executadas sem licença ou se se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

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Em vigor desde 03/11/1998