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Artigo 6.º

Vigente desde: 03/11/1998
1 -Quando da utilização dos edifícios ou de instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, a APL, S. A., obterá prévio parecer das entidades responsáveis pela protecção do ambiente.
2 -Na área de jurisdição da APL, S. A., é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que não cumpram a legislação em vigor.
3 -A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição da APL, S. A., constituirão encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/1998