Artigo 12.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 26/12/2001.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 ((euro) 99,76) até 750000$00 ((euro) 3740,98) ou até 9000000$00 ((euro) 44891,81), consoante o agente da infracção seja pessoa singular ou colectiva:
a) O tratamento por radiação ionizante excedendo a dose global média prevista neste diploma;
b) A utilização de fontes de radiação ionizante não previstas no anexo II;
c) A falta, inexactidão ou deficiência de rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante, a que respeita o artigo 5.º;
d) A existência na rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante de indicações não permitidas ou susceptíveis de induzirem em erro o consumidor;
e) A irradiação de géneros alimentícios em instalações não aprovadas nos termos do artigo 7.º;
f) A falta, inexactidão ou deficiência do registo da fonte de radiação ionizante previsto no artigo 9.º;
g) A irradiação de géneros alimentícios não previstos no anexo IV.
2 - A infracção ao disposto no artigo 11.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, e respectiva regulamentação.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Às contra-ordenações previstas nos números anteriores aplica-se ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.