1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O tratamento por radiação ionizante excedendo a dose global média prevista neste diploma;
b)A utilização de fontes de radiação ionizante não previstas no anexo II;
c)A falta, inexactidão ou deficiência de rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante, a que respeita o artigo 5.º;
d)A existência na rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante de indicações não permitidas ou susceptíveis de induzirem em erro o consumidor;
e)A irradiação de géneros alimentícios em instalações não aprovadas nos termos do artigo 7.º;
f)A falta, inexactidão ou deficiência do registo da fonte de radiação ionizante previsto no artigo 9.º;
g)A irradiação de géneros alimentícios não previstos no anexo IV.
2 -A infração ao disposto no artigo 11.º constitui contraordenação prevista e punida nos termos do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de maio, na sua redação atual.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 -Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.