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Artigo 13.ºSanções acessórias

Vigente desde: 26/12/2001
Em função da gravidade da contra-ordenação ou da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do material usado na prática da infracção;
b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade autorizada nos termos do presente diploma;
c) Encerramento da instalação por um período até dois anos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2001