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Artigo 4.ºDoses parciais de radiação

Vigente desde: 26/12/2001
1 -A dose máxima de radiação para os géneros alimentícios pode ser administrada em doses parciais, não podendo ser excedida a dose máxima de radiação a que se refere o artigo anterior.
2 -O tratamento por irradiação não pode ser utilizado em conjunto com qualquer tratamento químico que tenha o mesmo objectivo que a irradiação.

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Em vigor desde 26/12/2001