A rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante rege-se pelas seguintes disposições:
1 - Nos produtos destinados ao consumidor final e às entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro:
a) Se os produtos forem vendidos à unidade, o rótulo deve apresentar uma das seguintes menções:
«Irradiado»
,
«Tratado por irradiação»
ou
«Tratado por radiação ionizante»
, de acordo com o n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro;
b) Se o produto irradiado for utilizado como ingrediente, a sua denominação deve ser acompanhada na lista dos ingredientes das menções referidas na alínea anterior;
c) Nos casos de produtos vendidos a granel e de produtos irradiados utilizados como ingrediente, as menções referidas na alínea a) deste artigo figuram junto da denominação do produto, num cartaz ou numa tabuleta, por cima ou ao lado do recipiente que o contém;
d) As menções
«Irradiado»
ou
«Tratado por radiação ionizante»
devem ser empregues para assinalar os ingredientes irradiados utilizados em ingredientes compostos em géneros alimentícios, mesmo que constituam menos de 25% do produto final.
2 - Nos produtos não destinados ao consumidor final nem às entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro:
a) As menções
«Irradiado»
,
«Tratado por irradiação»
ou
«Tratado por radiação ionizante»
devem ser utilizadas para indicar o tratamento tanto dos alimentos como dos ingredientes sujeitos a radiação ionizante contidos em géneros alimentícios não irradiados;
b) É obrigatória a indicação do nome e da morada da instalação onde foi feita a irradiação ou do respectivo número de referência atribuído pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, adiante designada por DGFCQA.
3 - A menção relativa ao tratamento deve figurar nos documentos que acompanham os géneros alimentícios irradiados ou que a eles se referem.