Artigo 7.º
Condições de aprovação da instalação de irradiação
Redação registada como em vigor em 26/12/2001.
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1 - A aprovação da instalação de irradiação é concedida:
a) Se a instalação satisfizer o Código de Prática Internacional recomendado pela Comissão Conjunta do Codex Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/vol. XV, ed.1), para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de alimentos;
b) Se dispuser de um técnico responsável pela observância de todas as condições necessárias à aplicação do processo.
2 - A Direcção-Geral da Saúde, após a aprovação, atribui um número de referência oficial às instalações aprovadas, podendo essa aprovação ser revogada ou alterada, caso as condições inicialmente aprovadas pelo ITN se modifiquem.