Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºLicença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2018
1 -A operação de instalações de irradiação constitui uma prática sujeita a licença pela autoridade nacional competente para a proteção radiológica, nos termos da legislação em vigor, devendo estas cumprir os seguintes requisitos específicos adicionais:
a)Satisfazer o Código de Prática Internacional recomendado pela Comissão Conjunta do Codex Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/vol. xv, ed. 1), para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de alimentos;
b)Dispor de um técnico responsável pela observância de todas as condições necessárias à aplicação do processo.
2 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018

Decreto-Lei n.º 108/2018 - 1.ª Série(03/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/12/2001 a 02/12/2018

Comparar com a versão em vigor