As instalações de irradiação aprovadas nos termos do disposto no artigo 6.º devem manter, para cada fonte de radiação ionizante utilizada, durante cinco anos, e para cada lote de géneros alimentícios tratados, um registo que indique o seguinte:
a) A natureza e quantidade dos géneros alimentícios irradiados;
b) O número do lote;
c) O comitente do tratamento por irradiação;
d) O destinatário dos géneros alimentícios tratados;
e) A data da irradiação;
f) O material de embalagem utilizado durante a irradiação;
g) Os dados necessários ao controlo do tratamento por irradiação previstos no anexo III, os controlos dosimétricos efectuados e os resultados obtidos, com pormenores relativos, em especial, aos valores limite inferior e superior da dose absorvida e ao tipo de radiação ionizante;
h) As medições de validação realizadas antes da irradiação.