Os géneros alimentícios tratados por radiação ionizante só podem ser importados de países terceiros caso:
a) Satisfaçam as condições que lhes são aplicáveis;
b) Venham acompanhados de documentos que indiquem o nome e a morada da instalação que efectuou a irradiação e contenham os dados referidos no artigo 7.º;
c) Tenham sido tratados em instalações de irradiação aprovadas.