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Artigo 10.ºImportação de países terceiros

Vigente desde: 26/12/2001
Os géneros alimentícios tratados por radiação ionizante só podem ser importados de países terceiros caso:
a) Satisfaçam as condições que lhes são aplicáveis;
b) Venham acompanhados de documentos que indiquem o nome e a morada da instalação que efectuou a irradiação e contenham os dados referidos no artigo 7.º;
c) Tenham sido tratados em instalações de irradiação aprovadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2001