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Artigo 8.º

Vigente desde: 03/11/1998
A APSS, S. A., prosseguirá o seu objecto e atribuições, no âmbito da área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, a qual abrange, até à sua redefinição:
1 - No porto de Sesimbra, a faixa marginal do domínio público marítimo compreendida entre os meridianos (-84600,00) a cerca de 600 m para a nascente do morro do Alcatraz e (-86000,00) a cerca de 150 m para poente do enraizamento do molhe exterior do porto de Sesimbra, com todos os cais, acostadouros, terraplenos e obras de abrigo ou protecção existente ou que venham a ser construídas e a área molhada circunscrita pelo molhe exterior do porto de Sesimbra e o meridiano (-84600,00).
2 - No porto de Setúbal, as zonas flúvio-marítimas e terrestres definidas pelos seguintes limites:
a) Zona flúvio-marítima - o estuário do rio Sado limitado, no exterior, a N. W. por uma linha que passa pelo farol do Outão em direcção à barra com rumo de 250 gr até ao ponto 1 de coordenadas (M = -74532,42 e P = -135300,00), a E. pelo meridiano (-67400,00) até ao ponto 2 de coordenadas (M = -67400,00 e P = -135300,00) e S. pelo paralelo (-135300,00) entre os pontos 1 e 2; no interior, a N. no esteiro da Marateca pelo paralelo (-126000,00) e a E. no canal de Alcácer do Sal pelo meridiano (-49999,00);
b) Zona terrestre:
b.1) A margem direita do rio Sado entre os limites definidos na alínea a) até ao paralelo (-126000,00), no esteiro da Marateca, a margem esquerda desse esteiro desde o paralelo (-126000,00) para S., inflectindo para o canal de Alcácer do Sal (margem direita) até ao meridiano (-49000,00), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máxima legal, se outro não vier a ser estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
b.2) A margem esquerda do rio Sado desde o meridiano (-49000,00) no canal de Alcácer do Sal até à barra torneando a península de Tróia (ponta do Adoche) até ao meridiano (-67400,00), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máxima legal, se outro não estiver estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
b.3) As coordenadas mencionadas nos n.os 1 e 2 estão no sistema Hayford-Gauss;
b.4) Na parte da área da Reserva Natural do Estuário do Sado, incluída nas alíneas a) e b) do n.º 2, a APSS, S. A., exerce as suas atribuições na área que lhe está afecta no âmbito da competência específica atribuída pelo presente diploma e demais legislação em vigor, sem prejuízo da competência específica da entidade que gere a Reserva Natural.
3 - A redefinição da área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra será efectuada em articulação entre os Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, precedendo obrigatoriamente a avaliação a que se refere o artigo 11.º do presente diploma.
4 - As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade na área afecta à APSS, S. A., competem ao Instituto da Água e à direcção regional do ambiente respectiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/1998